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Solenidade em comemoração aos 20 anos da Câmara Mirim de Mococa
por Janaína Rotta publicado 02/05/2023 última modificação 15/05/2023 09h33
O evento será dia 24 de maio, às 19 horas, no Plenário da Casa.
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo object code Solicitação de credenciamento - Modelo
por Rosa Carolina Negrini da Costa última modificação 20/10/2023 13h54
Modelo de solicitação de credenciamento.
Localizado em Transparência / / 2023 / Credenciamento nº 01/2023 - Inexigibilidade nº 02/2023
Solicitação SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
por Naiara Batista publicado 15/06/2020 última modificação 30/06/2020 15h56
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mococa. Firme na aplicação do DECRETO ESTADUAL número 64.959 de 04 de maio de 2020 e no artigo 268 do Código Penal, solicito atenção ao vídeo da Sessão desta Casa de Leis referente 08/06/2020, aos 0:0:08seg vê-se o empregado público comissionado AMÉRICO FERRAZ transitando atrás de V. Exa., sem o uso da máscara. Feita a informação, na forma da lei 12.527/2011 solicito, no prazo da lei, ser informado que providência esta presidência adotará.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Arquivo Octet Stream Termo de extinção de Contrato Administrativo n° 11/2023 - ANGELO PESSINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
por André Luís Greghi Lima última modificação 04/07/2024 16h59
Termo de extinção de Contrato Administrativo n° 11/2023. Empresa: Angelo Pessini Sociedade Individual de Advocacia. Objeto: Extinção, desde 27/06/2024, do Contrato Administrativo n° 11/2023, em razão do caráter personalíssimo da avença e o falecimento do sócio individual da contratada.
Localizado em Transparência / / Contratos 2024 / Aditivos 2024
Arquivo Termos de adjudicação e homologação parcial - item 1
por Rosa Carolina Negrini da Costa última modificação 29/09/2021 11h36
Termos de adjudicação e homologação parcial - item 1. A adjudicação e homologação parcial se deram devido à existência de recurso e contrarrazão quanto ao item 1. O recurso foi julgado como improcedente pela autoridade competente.
Localizado em Transparência / / 2021 / Pregão Eletrônico nº 02/2021
Tomada de Preços n° 01/2022
por Fernanda de Magalhães Cavellani publicado 31/08/2022 última modificação 31/08/2022 16h50
TOMADA DE PREÇOS, na forma PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO EMPREITADA GLOBAL, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de Reforma e execução de obras para garantir a acessibilidade, inclusive de banheiros, de acordo com a Lei Federal nº 10.098/2.000, no prédio da Câmara Municipal de Mococa, reforma da copa do andar térreo, obras e adequações necessárias para obtenção do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) de acordo com a Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.257, de 06 de Janeiro de 2015, com fornecimentos de materiais e mão de obra.
Localizado em Transparência / / Editais de Licitação / 2022
Transparência
por Interlegis última modificação 25/05/2022 13h39
Seção que contém os dados relacionados a transparência da Casa Legislativa, como as prestações de contas, publicação de editais e licitações, formulários e links para o acesso à informação e atendimento ao cidadão.
Solicitação Uso indevido de energia elétrica da Câmara Municipal para fins diferentes
por Naiara Batista publicado 26/09/2022
A Ouvidoria. Gostaria de saber em que lei a Câmara Municipal de Mococa se basea para emprestar a sua energia elétrica para o Senhor Miguel José Naufel. Mesmo sendo uma atividade possivelmente de cunho cultural o mesmo faz arrecadação de numerário, obtendo vantagem financeira, logo pode/deve adquirir gerador de energia. Além da ilegalidade no fornecimento da energia elétrica sem norma que autorize, o cabo elétrico percorre a extensão de passeios e da rua Muniz Barreto da calçada da Câmara Municipal até a calçada do Banco do Brasil, e com o tráfego de veículos na via há o esmagamento do cabe e seu rompimento, podendo ocasionar choque elétrico nas pessoas que passam por esse local. Se houver dano a terceiros, como queda em virtude desse cabo e até choque elétrico a Câmara Municipal pode ser responsabilizada. Razão que solicito informações e providências sobre o assunto, o qual encaminho cópia ao MP para conhecimento e atuação se achar prudente.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação USO INDEVIDO O VEÍCULO DA CÂMARA POR VEREADOR
por Naiara Batista publicado 14/05/2024 última modificação 05/06/2024 15h59
Senhor Presidente da Câmara Senhoras e Senhores da Mesa Diretora da Câmara Senhor Promotor de Justiça de Mococa Tenho o conhecimento que o vereador Paulo Doção, morador do Distrito de São Benedito das Areias utiliza do veículo oficial da Câmara Municipal para participar das sessões da Câmara Municipal, sendo que o Motorista busca e traz ele aqui em toda segunda-feira, ou em outros compromissos que precisa estar na sede do nosso município, ocorre que sempre tivemos e temos vereador nos nossos Distritos e NUNCA esses outros parlamentares usam o veículo oficial para esse tipo de fim. Hoje temos 2 vereadores aqui no Distrito, e ambos sempre se locomovem para as sessões com os próprios veículos. Considerando que tais fatos, em tese, podem configurar ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, venho solicitar providências da própria Câmara e do Promotor de Justiça. Para comprovação dos fatos, basta solicitar o testemunho do motorista, que deve, por dever funcional, falar a verdade e assim constatar a possível ilegalidade. Por si só, a referida utilização do veículos pode configurar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, IV); causa prejuízo ao erário (art. 10, XIII) e atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inc. I), notadamente porque manifesto o dolo – ainda que genérico – de fazer uso de bem que sabiam ser público para fins diversos daquele a que se destinava. Ressalve-se que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do elemento subjetivo dolo, enquanto elemento subjetivo inerente à conduta do agente teoria da vontade (art. 1º, §§1º e 2º, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021). Art. 1º. (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente São princípios constitucionais norteadores das normas de Direito Administrativo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo todos imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dispõe o art. 37, caput da CR/88: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Com efeito, o texto constitucional impõe ao Agente Público atuação ética, em compatibilidade com os deveres de probidade e moralidade, pena de aplicação de medidas repressivas legalmente previstas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, aponta: O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.3.11 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. Além de previsto nos artigos 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o Decreto lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade no modo de proceder (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág 857). No que tange a má utilização de veículo oficial, dispõe o art. 15, do Decreto Estadual n.º DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951, que Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.44.569, de 13/05/2002, in verbis: " Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.” A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e define, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, in verbis: "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"O bem público tem como característica fundamental a destinação, que lhe é inerente, de modo que, inobservado o destino ou afetação prevista, deixa, ipso facto, de cumprir seu fim social, quando deixa de ser utilizado para atendimento de finalidade que não seja estritamente ligada ao interesse local-comunitário. Especificamente no art. 9° da LIA, a Lei Federal 14.230 de 2021 realiza normatiza expressa conduta a que se enquadra o requerido, conforme: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; A finalidade de uso do bem público ficou provada nos autos (evento 61 e 62), mas entendo que houve abuso de direito no uso do bem público, ato este de caso pensado, que viola a improbidade, pois mesmo que o requerido tenha visitado o deputado não justificava de forma alguma expor o bem público em local totalmente inadequado e que agride a moralidade pública. O uso do bem público foge ao normal e não há como alegar que não há violação ao princípio da moralidade, ou que não é caso de dolo específico. O uso do bem público é específico para a finalidade pelo qual este é utilizado e a jurisprudência considerou em diversas situações que o seu não uso pode ensejar caso de improbidade administrativa, pois a vontade consciente do requerido assim o expressa, sem maiores necessidades de prova. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR VEREADOR PARA FINS PRÓPRIOS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículos públicos para fins próprios e particulares, em afronta ao princípio da moralidade administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes públicos (grifo)- Detectada a utilização indevida de veículo oficial da administração pública, em proveito pessoal de vereador de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto. Dessa feita, percebe-se que é uma conduta ilícita a utilização indevida dos recursos públicos em proveito próprio. Tal conduta caracteriza malversação da coisa pública, afrontando os dispositivos legais de regência da matéria. Assim, restando comprovado o ato ímprobo praticado pelos recorridos, segundo os documentos colhidos no caderno processual, suficientes para caracterizar a ofensa aos princípios da administração pública, verifica-se que este infringiu a previsão legal contida na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). As sanções aos atos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92. Os princípios da impessoalidade e moralidade estão sendo afrontados pela questão (todos os 15 vereadores) deveriam ter o direito ao uso do veículo para irem a sessão? Qual o motivo os demais vereadores do distrito não usufruem do beneficio de transporte no dia das sessões legislativas? Desta forma solicito a Câmara Municipal de Mococa e ao Senhor Promotor de Justiça de Mococa que atuem na questão, dando o devido prosseguimento na apuração e as providências necessárias. Mococa, 10 de maio de 2024. Juliano Quessada
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VEDAÇÕES LEGAIS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL
por Gabriel Delena publicado 05/07/2024
Durante o período legal de três meses que antecedem as eleições, compreendido entre 6 de julho e 6 de outubro de 2024, a legislação eleitoral impõe diversas vedações.
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