Resultado da busca

103 itens atendem ao seu critério.
Filtrar os resultados
Tipo de item
















Notícias desde



Ordenar por relevância · data (mais recente primeiro) · alfabeticamente
Solicitação Solicitação de Moção Honrosa
por Naiara Batista última modificação 24/09/2024 10h12
Solicito a essa casa, a emissão da moção honrosa aos ex alunos Giovani Candido Fernandes e Jéssica Camilo Telles Martins ambos graduado no curso de Gestão da Tecnologia da Informação, da Faculdade de Tecnologia de Mococa - Fatec, onde conseguiram destaque acadêmico, ao defende a tese do seu artigo '' Técnicas de Reconhecimento Facial Através da Inteligência Artificial '', cujo a mesma publicação obteve êxito em atingir o patamar de destaque em um dos mais conceituado site de pesquisa nacional o CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós Graduação de Direito. Solicitamos portanto a essa casa os cumprimentos, aos ex-alunos e a todo corpo docente da Faculdade De Tecnologia de Mococa.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Solicitação de Parecer
por Naiara Batista publicado 15/09/2023
Solicitamos a essa casa resposta ao pedido de Moção 20230901113636, aos estudantes destaque que representaram a Cidade de Mococa no intercâmbio cultural : Giovani Candido Fernandes - Fatec Mococa Sara Justi Cardoso - Eletrô
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Solicito informação sobre o empregado público Rener José Amâncio
por Naiara Batista publicado 08/06/2020 última modificação 30/06/2020 15h51
Solicito INFORMAÇÃO, por escrito, mencionando dias e horas de trabalho do empregado público Renner José Amâncio, discriminando cargo/função, remuneração, local onde deve trabalhar e horário que lá deve ser encontrado.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Terrenos com mato alto e animais peçonhentos
por Naiara Batista publicado 23/06/2023 última modificação 25/07/2023 09h08
Na rua Aparecida Boa Ventura Rodrigues, mais precisamente no final da rua, existem vários terrenos com o mato muito alto. Já liguei duas vezes na ouvidoria da prefeitura de Mococa e me disseram que iriam tomar providências, mas até agora não houve mudanças. Na minha casa, numero 261, tem mato mais alto que o muro dos dois lados, e em vários terrenos na frente e já apareceram várias aranhas grandes e tenho medo de aparecer outros animais peçonhentos, e sofrer acidente por picada. Ainda não estou morando lá e estou com medo de me mudar por causa do mato. Peço a gentileza de me ajudarem com isso, para que o serviço seja realizado e o mato seja cortado. Lá está totalmente abandonado. Obrigada!
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação teste
por Naiara Batista publicado 02/06/2020 última modificação 03/06/2020 08h45
teste
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação teste
por Naiara Batista publicado 05/06/2020 última modificação 09/06/2020 09h47
teste
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Teste
por Naiara Batista publicado 06/09/2023
teste
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Transparência no Site
por Naiara Batista publicado 24/02/2022 última modificação 25/02/2022 14h42
Não estou conseguindo acessar as informações de transparência no site. Erro: HTTP Status 404 - Not Found type Status report messageNot Found descriptionThe requested resource is not available. GlassFish Server Open Source Edition 4.1 Link acessado: http://177.54.76.26:8080/gestor-publico/transparencia/servidores-remuneracao/mococa/010000/ano=2020&mes=2&referencia=1&nome=
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação Uso indevido de energia elétrica da Câmara Municipal para fins diferentes
por Naiara Batista publicado 26/09/2022
A Ouvidoria. Gostaria de saber em que lei a Câmara Municipal de Mococa se basea para emprestar a sua energia elétrica para o Senhor Miguel José Naufel. Mesmo sendo uma atividade possivelmente de cunho cultural o mesmo faz arrecadação de numerário, obtendo vantagem financeira, logo pode/deve adquirir gerador de energia. Além da ilegalidade no fornecimento da energia elétrica sem norma que autorize, o cabo elétrico percorre a extensão de passeios e da rua Muniz Barreto da calçada da Câmara Municipal até a calçada do Banco do Brasil, e com o tráfego de veículos na via há o esmagamento do cabe e seu rompimento, podendo ocasionar choque elétrico nas pessoas que passam por esse local. Se houver dano a terceiros, como queda em virtude desse cabo e até choque elétrico a Câmara Municipal pode ser responsabilizada. Razão que solicito informações e providências sobre o assunto, o qual encaminho cópia ao MP para conhecimento e atuação se achar prudente.
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC
Solicitação USO INDEVIDO O VEÍCULO DA CÂMARA POR VEREADOR
por Naiara Batista publicado 14/05/2024 última modificação 05/06/2024 15h59
Senhor Presidente da Câmara Senhoras e Senhores da Mesa Diretora da Câmara Senhor Promotor de Justiça de Mococa Tenho o conhecimento que o vereador Paulo Doção, morador do Distrito de São Benedito das Areias utiliza do veículo oficial da Câmara Municipal para participar das sessões da Câmara Municipal, sendo que o Motorista busca e traz ele aqui em toda segunda-feira, ou em outros compromissos que precisa estar na sede do nosso município, ocorre que sempre tivemos e temos vereador nos nossos Distritos e NUNCA esses outros parlamentares usam o veículo oficial para esse tipo de fim. Hoje temos 2 vereadores aqui no Distrito, e ambos sempre se locomovem para as sessões com os próprios veículos. Considerando que tais fatos, em tese, podem configurar ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, venho solicitar providências da própria Câmara e do Promotor de Justiça. Para comprovação dos fatos, basta solicitar o testemunho do motorista, que deve, por dever funcional, falar a verdade e assim constatar a possível ilegalidade. Por si só, a referida utilização do veículos pode configurar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, IV); causa prejuízo ao erário (art. 10, XIII) e atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inc. I), notadamente porque manifesto o dolo – ainda que genérico – de fazer uso de bem que sabiam ser público para fins diversos daquele a que se destinava. Ressalve-se que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do elemento subjetivo dolo, enquanto elemento subjetivo inerente à conduta do agente teoria da vontade (art. 1º, §§1º e 2º, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021). Art. 1º. (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente São princípios constitucionais norteadores das normas de Direito Administrativo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo todos imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dispõe o art. 37, caput da CR/88: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Com efeito, o texto constitucional impõe ao Agente Público atuação ética, em compatibilidade com os deveres de probidade e moralidade, pena de aplicação de medidas repressivas legalmente previstas. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, aponta: O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.3.11 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. Além de previsto nos artigos 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o Decreto lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade no modo de proceder (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág 857). No que tange a má utilização de veículo oficial, dispõe o art. 15, do Decreto Estadual n.º DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951, que Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.44.569, de 13/05/2002, in verbis: " Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.” A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e define, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, in verbis: "Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"O bem público tem como característica fundamental a destinação, que lhe é inerente, de modo que, inobservado o destino ou afetação prevista, deixa, ipso facto, de cumprir seu fim social, quando deixa de ser utilizado para atendimento de finalidade que não seja estritamente ligada ao interesse local-comunitário. Especificamente no art. 9° da LIA, a Lei Federal 14.230 de 2021 realiza normatiza expressa conduta a que se enquadra o requerido, conforme: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; A finalidade de uso do bem público ficou provada nos autos (evento 61 e 62), mas entendo que houve abuso de direito no uso do bem público, ato este de caso pensado, que viola a improbidade, pois mesmo que o requerido tenha visitado o deputado não justificava de forma alguma expor o bem público em local totalmente inadequado e que agride a moralidade pública. O uso do bem público foge ao normal e não há como alegar que não há violação ao princípio da moralidade, ou que não é caso de dolo específico. O uso do bem público é específico para a finalidade pelo qual este é utilizado e a jurisprudência considerou em diversas situações que o seu não uso pode ensejar caso de improbidade administrativa, pois a vontade consciente do requerido assim o expressa, sem maiores necessidades de prova. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR VEREADOR PARA FINS PRÓPRIOS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículos públicos para fins próprios e particulares, em afronta ao princípio da moralidade administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes públicos (grifo)- Detectada a utilização indevida de veículo oficial da administração pública, em proveito pessoal de vereador de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto. Dessa feita, percebe-se que é uma conduta ilícita a utilização indevida dos recursos públicos em proveito próprio. Tal conduta caracteriza malversação da coisa pública, afrontando os dispositivos legais de regência da matéria. Assim, restando comprovado o ato ímprobo praticado pelos recorridos, segundo os documentos colhidos no caderno processual, suficientes para caracterizar a ofensa aos princípios da administração pública, verifica-se que este infringiu a previsão legal contida na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). As sanções aos atos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos. Verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92. Os princípios da impessoalidade e moralidade estão sendo afrontados pela questão (todos os 15 vereadores) deveriam ter o direito ao uso do veículo para irem a sessão? Qual o motivo os demais vereadores do distrito não usufruem do beneficio de transporte no dia das sessões legislativas? Desta forma solicito a Câmara Municipal de Mococa e ao Senhor Promotor de Justiça de Mococa que atuem na questão, dando o devido prosseguimento na apuração e as providências necessárias. Mococa, 10 de maio de 2024. Juliano Quessada
Localizado em Ouvidoria/ e-SIC