por Naiara Batista
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publicado
14/05/2024
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última modificação
05/06/2024 15h59
Senhor Presidente da Câmara
Senhoras e Senhores da Mesa Diretora da Câmara
Senhor Promotor de Justiça de Mococa
Tenho o conhecimento que o vereador Paulo Doção, morador do Distrito de São Benedito das Areias utiliza do veículo oficial da Câmara Municipal para participar das sessões da Câmara Municipal, sendo que o Motorista busca e traz ele aqui em toda segunda-feira, ou em outros compromissos que precisa estar na sede do nosso município, ocorre que sempre tivemos e temos vereador nos nossos Distritos e NUNCA esses outros parlamentares usam o veículo oficial para esse tipo de fim. Hoje temos 2 vereadores aqui no Distrito, e ambos sempre se locomovem para as sessões com os próprios veículos.
Considerando que tais fatos, em tese, podem configurar ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, venho solicitar providências da própria Câmara e do Promotor de Justiça.
Para comprovação dos fatos, basta solicitar o testemunho do motorista, que deve, por dever funcional, falar a verdade e assim constatar a possível ilegalidade.
Por si só, a referida utilização do veículos pode configurar ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (Lei n. 8.429/92, art. 9º, IV); causa prejuízo ao erário (art. 10, XIII) e atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inc. I), notadamente porque manifesto o dolo – ainda que genérico – de fazer uso de bem que sabiam ser público para fins diversos daquele a que se destinava.
Ressalve-se que nem todo ato de imoralidade enseja a improbidade (disposta no art. 37, § 4º, da CF/88). Para que esta se verifique, necessária se faz a figura do elemento subjetivo dolo, enquanto elemento subjetivo inerente à conduta do agente teoria da vontade (art. 1º, §§1º e 2º, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021).
Art. 1º. (…)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente
São princípios constitucionais norteadores das normas de Direito Administrativo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo todos imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Dispõe o art. 37, caput da CR/88:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Com efeito, o texto constitucional impõe ao Agente Público atuação ética, em compatibilidade com os deveres de probidade e moralidade, pena de aplicação de medidas repressivas legalmente previstas.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, aponta: O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.3.11 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. Além de previsto nos artigos 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o Decreto lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade no modo de proceder (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág 857).
No que tange a má utilização de veículo oficial, dispõe o art. 15, do Decreto Estadual n.º DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951, que Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.44.569, de 13/05/2002, in verbis:
" Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.”
A Lei 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e define, em seus arts. 9º, 10 e 11, os atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, in verbis:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. (...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente. (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"O bem público tem como característica fundamental a destinação, que lhe é inerente, de modo que, inobservado o destino ou afetação prevista, deixa, ipso facto, de cumprir seu fim social, quando deixa de ser utilizado para atendimento de finalidade que não seja estritamente ligada ao interesse local-comunitário.
Especificamente no art. 9° da LIA, a Lei Federal 14.230 de 2021 realiza normatiza expressa conduta a que se enquadra o requerido, conforme:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
A finalidade de uso do bem público ficou provada nos autos (evento 61 e 62), mas entendo que houve abuso de direito no uso do bem público, ato este de caso pensado, que viola a improbidade, pois mesmo que o requerido tenha visitado o deputado não justificava de forma alguma expor o bem público em local totalmente inadequado e que agride a moralidade pública.
O uso do bem público foge ao normal e não há como alegar que não há violação ao princípio da moralidade, ou que não é caso de dolo específico.
O uso do bem público é específico para a finalidade pelo qual este é utilizado e a jurisprudência considerou em diversas situações que o seu não uso pode ensejar caso de improbidade administrativa, pois a vontade consciente do requerido assim o expressa, sem maiores necessidades de prova.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VEÍCULO OFICIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL POR VEREADOR PARA FINS PRÓPRIOS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -
Configura ato de improbidade administrativa a utilização de veículos públicos para fins próprios e particulares, em afronta ao princípio da moralidade administrativa, que deve pautar a conduta de todos os agentes públicos (grifo)- Detectada a utilização indevida de veículo oficial da administração pública, em proveito pessoal de vereador de aplicação das penas previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Dessa feita, percebe-se que é uma conduta ilícita a utilização indevida dos recursos públicos em proveito próprio.
Tal conduta caracteriza malversação da coisa pública, afrontando os dispositivos legais de regência da matéria. Assim, restando comprovado o ato ímprobo praticado pelos recorridos, segundo os documentos colhidos no caderno processual, suficientes para caracterizar a ofensa aos princípios da administração pública, verifica-se que este infringiu a previsão legal contida na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
As sanções aos atos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível".
A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92.
Os princípios da impessoalidade e moralidade estão sendo afrontados pela questão (todos os 15 vereadores) deveriam ter o direito ao uso do veículo para irem a sessão?
Qual o motivo os demais vereadores do distrito não usufruem do beneficio de transporte no dia das sessões legislativas?
Desta forma solicito a Câmara Municipal de Mococa e ao Senhor Promotor de Justiça de Mococa que atuem na questão, dando o devido prosseguimento na apuração e as providências necessárias.
Mococa, 10 de maio de 2024.
Juliano Quessada
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC
por Naiara Batista
—
publicado
06/03/2024
Ofício para Câmara Municipal da cidade de Mococa/SP
Prezado Senhor Guilherme de Souza Gomes,
Presidente da Câmara Municipal de Mococa
Venho por meio deste ofício, em nome dos abaixo-assinados, solicitar providências urgentes para a melhoria do trânsito e da segurança na Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, em Mococa, São Paulo. Uma cópia deste ofício já foi direcionada ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana e ao Prefeito desta cidade.
1. Descrição do problema:
A Rua Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, apresenta diversos problemas que afetam diretamente a segurança de pedestres e motoristas, como:
Excesso de velocidade: A via não possui nenhuma lombada ou radar, o que incentiva os motoristas a dirigirem em alta velocidade, colocando em risco a segurança de todos.
Falta de sinalização: A sinalização terrestre e aérea está precária, com placas apagadas ou danificadas, falta de placa de “Limite de Velocidade”, podendo contribuir para a imprudência dos motoristas, elevando o risco e a quantidade de acidentes, além de confusões aos motoristas e pedestres.
Via com duplo sentido de circulação: Devido a idade de criação do bairro, as ruas não comportam via dupla. Mesmo assim, a Rua Dr. João Bravo Caldeira está sendo utilizada como via de duplo sentido de circulação de veículos automotores, sendo utilizada por carros, motos, caminhões e ônibus. Essa rua transformou-se em uma pequena “avenida”, tendo os motoristas a escolhendo para interligar bairros a centro e centro a bairros.
Insegurança para pedestres e transeuntes: A má conservação das calçadas e vias, a iluminação pública, especialmente à noite, torna a travessia ainda mais perigosa, pois os pedestres podem ser menos visíveis aos motoristas. A presença de veículos em alta velocidade aumenta o risco de atropelamentos, visto que o bairro também é passagem para crianças, adolescentes e jovens que estudam nos 4 (quatro) estabelecimentos de ensino do bairro, suportando mais de 3.000 alunos - dados: (https://mapaescola.com/melhores-escolas/Jardim-Lavinia-Mococa-SP.php)
2. Propostas de soluções:
Diante dos problemas mencionados, solicitamos a seguinte providências:
Direcionamento único de trânsito de veículos na rua: no sentido do início da rua, para que a mesma não seja via dupla e sim via única de direção, isso irá reduzir muito a quantidade dos veículos e aumentar a segurança na via. Outras justificativas encontram-se no Abaixo Assinado.
Melhoria da sinalização: placas de sinalização vertical e horizontal, e com a pintura de faixas de pedestres, se necessário e, indicação de limites de velocidade.
3. Abaixo-assinado:
Em anexo, segue abaixo-assinado com 955 assinaturas de moradores e frequentadores da Rua Dr. João Bravo Caldeira que corroboram com as solicitações descritas no abaixo-assinado.
4. Considerações finais:
Acreditamos que as medidas solicitadas são essenciais para garantir a segurança de todos que transitam pela Rua Dr. João Bravo Caldeira e demais ruas dos bairros Jardim Chico Piscina e José André de Lima.
O acidente que vitimou o jovem Thiago Ferrarezi, bom marido, ótimo pai, amigo, irmão e filho querido, causou grande comoção naqueles que o conheciam, nos moradores desta rua e ruas adjacentes e em grande parte da população de nosso município e fez com que percebêssemos as condições de trânsito e a má conservação das sinalizações.
Agradecemos a vossa atenção e esperamos providências quanto à fiscalização da execução dessa solicitação e das vias públicas deste município a fim de que não percamos mais nenhuma vida ante a acidentes ocorridos onde não há sinalização ou onde a sinalização esteja indevida ou apagada e as vias estejam esburacadas..
Atenciosamente,
Neyre Adriana Gonçalves de Almeida
Representante dos abaixo-assinados
Documentos enviados no e-mail da camara e e-mail do presidente da camara
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC
por Naiara Batista
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publicado
06/03/2024
Ofício para Câmara Municipal da cidade de Mococa/SP
Prezado Senhor Guilherme de Souza Gomes,
Presidente da Câmara Municipal de Mococa
Venho por meio deste ofício, em nome dos abaixo-assinados, solicitar providências urgentes para a melhoria do trânsito e da segurança na Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, em Mococa, São Paulo. Uma cópia deste ofício já foi direcionada ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana e ao Prefeito desta cidade.
1. Descrição do problema:
A Rua Rua Doutor João Bravo Caldeira, no bairro Jardim Chico Piscina, CEP 13736-430, apresenta diversos problemas que afetam diretamente a segurança de pedestres e motoristas, como:
Excesso de velocidade: A via não possui nenhuma lombada ou radar, o que incentiva os motoristas a dirigirem em alta velocidade, colocando em risco a segurança de todos.
Falta de sinalização: A sinalização terrestre e aérea está precária, com placas apagadas ou danificadas, falta de placa de “Limite de Velocidade”, podendo contribuir para a imprudência dos motoristas, elevando o risco e a quantidade de acidentes, além de confusões aos motoristas e pedestres.
Via com duplo sentido de circulação: Devido a idade de criação do bairro, as ruas não comportam via dupla. Mesmo assim, a Rua Dr. João Bravo Caldeira está sendo utilizada como via de duplo sentido de circulação de veículos automotores, sendo utilizada por carros, motos, caminhões e ônibus. Essa rua transformou-se em uma pequena “avenida”, tendo os motoristas a escolhendo para interligar bairros a centro e centro a bairros.
Insegurança para pedestres e transeuntes: A má conservação das calçadas e vias, a iluminação pública, especialmente à noite, torna a travessia ainda mais perigosa, pois os pedestres podem ser menos visíveis aos motoristas. A presença de veículos em alta velocidade aumenta o risco de atropelamentos, visto que o bairro também é passagem para crianças, adolescentes e jovens que estudam nos 4 (quatro) estabelecimentos de ensino do bairro, suportando mais de 3.000 alunos - dados: (https://mapaescola.com/melhores-escolas/Jardim-Lavinia-Mococa-SP.php)
2. Propostas de soluções:
Diante dos problemas mencionados, solicitamos a seguinte providências:
Direcionamento único de trânsito de veículos na rua: no sentido do início da rua, para que a mesma não seja via dupla e sim via única de direção, isso irá reduzir muito a quantidade dos veículos e aumentar a segurança na via. Outras justificativas encontram-se no Abaixo Assinado.
Melhoria da sinalização: placas de sinalização vertical e horizontal, e com a pintura de faixas de pedestres, se necessário e, indicação de limites de velocidade.
3. Abaixo-assinado:
Em anexo, segue abaixo-assinado com 955 assinaturas de moradores e frequentadores da Rua Dr. João Bravo Caldeira que corroboram com as solicitações descritas no abaixo-assinado.
4. Considerações finais:
Acreditamos que as medidas solicitadas são essenciais para garantir a segurança de todos que transitam pela Rua Dr. João Bravo Caldeira e demais ruas dos bairros Jardim Chico Piscina e José André de Lima.
O acidente que vitimou o jovem Thiago Ferrarezi, bom marido, ótimo pai, amigo, irmão e filho querido, causou grande comoção naqueles que o conheciam, nos moradores desta rua e ruas adjacentes e em grande parte da população de nosso município e fez com que percebêssemos as condições de trânsito e a má conservação das sinalizações.
Agradecemos a vossa atenção e esperamos providências quanto à fiscalização da execução dessa solicitação e das vias públicas deste município a fim de que não percamos mais nenhuma vida ante a acidentes ocorridos onde não há sinalização ou onde a sinalização esteja indevida ou apagada e as vias estejam esburacadas..
Atenciosamente,
Neyre Adriana Gonçalves de Almeida
Representante dos abaixo-assinados
Localizado em
Ouvidoria/ e-SIC